Nos últimos anos, a Adoção feita por uma pessoa solteira, divorciada ou viúva tem se tornado mais comum e socialmente aceitável, mas é preciso entender corretamente o processo e os direitos legais envolvidos
Com o aumento de lares unifamiliares e a evolução, no Brasil, do conceito de família, também é notório o crescimento de pessoas solteiras, divorciadas ou viúvas adotando crianças e adolescentes, configuração conhecida como adoção monoparental. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é lei válida para todos, independentemente da configuração familiar, do estado civil, do gênero, da orientação sexual ou da classe social. “Os requisitos são exatamente os mesmos para todas as situações. O adotante monoparental tem os mesmos direitos e deveres que um adotante casado, incluindo o direito de criar e educar a criança, bem como a responsabilidade de fornecer amor, educação, cuidados e apoio material”, responde Jussara Marra, presidente da Angaad – Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção.
Sou solteiro. Posso adotar?
Jussara Marra, presidente da Angaad, afirma que os requisitos para casais ou pretendentes que decidem se habilitar sozinhos são os mesmos. A Adoção não discrimina sexo ou estado civil para pessoas acima de 18 anos, desde que o adotante tenha, pelo menos, dezesseis a mais que o adotando.
A construção afetiva de vínculos familiares tem o suporte de mais de 200 Grupos de Apoio à Adoção em todo Brasil. Os grupos de apoio, assim como toda a estrutura da Angaad, que completa 25 anos em 2024, podem ser úteis para pessoas sozinhas ou unidas de forma estável ou por casamento, que desejam considerar essa possibilidade. Seu objetivo é ser suporte durante todas as fases que envolvem a Adoção, desde a decisão, até depois de formadas as famílias, com a chegada de crianças ou adolescentes, que tiveram sua situação jurídica definida de forma a serem inseridos em famílias adotivas. “A preparação dos adultos que pretendem se tornar pais e mães por Adoção é crucial, o que também deve acontecer com crianças e adolescentes em acolhimento, seja ele institucional ou familiar”, analisa Jussara.
Ademais, os Grupos de Apoio à Adoção promovem a troca de experiências e oferecem orientação para aliviar as preocupações comuns dos pretendentes, pois antes do primeiro passo formal, a decisão de adotar deve ser amadurecida.
Houve aumento da adoção monoparental? É uma tendência?
“O número de homens e mulheres solteiros que adotam é um reflexo do comportamento da sociedade”, afirma Jussara. A pesquisa Estatísticas do Registro Civil de 2022, do IBGE, mostra um aumento nos divórcios e uma queda nos números de casamentos no Brasil. Em 2022, 970.041 casamentos foram registrados, sendo 11.022 entre pessoas do mesmo sexo. O total representa uma queda de 9,87% da média dos cinco anos anteriores à pandemia. A pesquisa também descobriu que, em 2022, foram contabilizados 420.039 divórcios concedidos em 1ª instância ou por escrituras extrajudiciais, configurando um aumento de 8,6% em relação ao total contabilizado em 2021.
Essa mudança de comportamento reflete uma elevação no número de Adoções realizadas por mulheres e homens sozinhos. Segundo um levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2023, 390 mulheres e 105 homens solteiros optaram pela Adoção – um aumento significativo de 119,10% e 169,23%, respectivamente, em comparação com o período pré-pandemia de Covid-19. Além disso, as Adoções por casais também registraram um aumento de 46,62%, no mesmo período, fechando o ano de 2023 com 4.501 adoções.
Para Sandra Sobral, mãe por Adoção e presidente do Instituto Geração do Amanhã, a sociedade brasileira vem passando por mudanças com o aumento de lares unifamiliares e com a evolução do conceito de família. “O Sistema de Justiça vem acompanhando essa tendência, uma vez que não há nenhum empecilho legal na Adoção, seja por ser monoparental ou por configurações consideradas, anteriormente, como fora do padrão”, conta.
A principal mudança está de acordo com um princípio basilar do ECA, ao entender que a Adoção atende o melhor interesse da criança e do adolescente, não o de quem deseja adotá-los. “Essa transformação de paradigma, focando no sistema de proteção integral da criança e do adolescente, trouxe uma nova ótica: há que se encontrar uma família que atenda às necessidades da criança e do adolescente, ao invés de um filho ou uma filha para atender o desejo de adultos que os querem. Uma diferença que pode parecer sutil na gramática, mas que tem enorme impacto no trabalho de toda a rede de proteção e até mesmo no perfil das Adoções atuais”, completa Sandra.
Além disso, é importante observar que a ampliação do conhecimento sobre a possibilidade de Adoção por pessoas solteiras é fundamental, já que por muito tempo perdurou a crença de que somente casais (e casais héteros) poderiam adotar. Outro ponto que chama atenção é que esses novos perfis de adotantes se mostram mais abertos a acolher crianças e adolescentes que, via de regra, não são a escolha primordial dos demais pretendentes. “O que vemos nas estatísticas, inclusive, é que a Adoção monoparental e a realizada por famílias homoafetivas se mostram mais receptivas a acolher crianças maiores, grupos de irmãos, inter-raciais e ou com alguma deficiência.” conta Sandra.
Como funciona o processo de Adoção?
A lei é igual para todos: idade acima de 18 anos, não ter antecedentes criminais, apresentar uma diferença mínima de 16 anos em relação à idade da criança ou adolescente adotado e gozar plenamente de suas faculdades mentais” detalha Sandra Sobral.
A habilitação para Adoção é o primeiro passo após a decisão. É procedimento que tramita no Fórum da Comarca em que os pretendentes residem. Na maior parte das comarcas, não há necessidade de contratar um advogado. O primeiro passo é o pré-cadastro, realizado pelos próprios pretendentes no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e consiste no fornecimento dos dados pessoais e no preenchimento de formulários pré-estabelecidos. Feito isso, o candidato recebe um número de protocolo, com o qual deve se dirigir ao Juizado da Infância e Juventude, ou à Vara Judicial que desempenhe essa atividade na comarca, fazendo juntar os documentos listados no sistema.
Os documentos necessários, segundo o site do Conselho Nacional de Justiça, são:
1) Cópias autenticadas da certidão de nascimento ou casamento, além de declaração relativa ao período de união estável, se for o caso;
2) Cópias da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
3) Comprovante de renda e de residência;
4) Atestados de sanidade física e mental;
5) Certidão negativa de distribuição cível;
6) Certidão de antecedentes criminais.
Além desses documentos, que constam como obrigatórios no Estatuto da Criança e do Adolescente, durante o processo, a depender do caso concreto, podem ser exigidos complementos.
A habilitação é válida por três anos e é requisito para entrar no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Quando da habilitação, os pretendentes escolhem as localidades das quais estão abertos para receber contatos para a Adoção, sempre devendo ponderar sobre possibilidades e os custos de deslocamento, não só para conhecer a criança ou o adolescente, mas também para que se cumpra o período de aproximação, necessário nos processos de Adoção.
Ainda na fase de habilitação, há a avaliação técnica realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar do Judiciário. É obrigatória também a preparação, a qual é exigida pela Lei, mas sem definição, até o momento, de como deve se dar, fazendo com que seja realizada de formas diferentes em cada localidade.
Superada a fase de habilitação, os pretendentes à Adoção são efetivamente inseridos como habilitados na base de dados do SNA, passando efetivamente à espera por uma criança ou um adolescente que se enquadre nos parâmetros fornecidos no perfil pretendido, quando da habilitação.
Apesar da ansiedade dos pretendentes em saberem quanto esperarão pela chegada do filho, não há um tempo médio de espera para que ocorra o “match” entre perfis de crianças/adolescentes e pretendentes à Adoção, eis que muitos fatores estão envolvidos.
Havendo compatibilidade de perfil entre pretendentes e crianças/adolescentes, é feito o contato com os postulantes pelos profissionais do Judiciário. A partir de sua disponibilidade em prosseguir com o processo, é realizado um primeiro encontro, com apoio e auxílio de equipes técnicas, tanto do Judiciário quanto do Acolhimento, sempre que possível, e dá-se início ao período de aproximação com visitas e interações supervisionadas, fase essa que tem duração determinada individualmente, de acordo com cada caso concreto.
Passa-se, após, à concessão de guarda provisória para fins de Adoção, a qual garante aos adotantes direitos e deveres equivalentes aos de pais.
Há limitações para a Adoção monoparental?
Não existe qualquer diferenciação entre Adoções de casais, sejam eles hetero ou homoafetivos, ou pessoas sozinhas, as quais configuram Adoções monoparentais. “Desde o início da preparação, habilitação e todo o processo de Adoção, as limitações que eventualmente surjam são as mesmas que poderiam ser observadas por casais ou em qualquer outra configuração familiar”, evidencia Jussara Marra.
Houve muitos avanços nos últimos anos. Durante o processo de Adoção de seu filho, em 2012, Sandra Sobral percebeu que técnicos, Juízes e Promotores de Justiça no Brasil ainda não entendiam sobre os prazos, a Prioridade Absoluta e o respeito às convivências familiar e comunitária garantidos pelo ECA, que muitas vezes ainda não são respeitados na prática. De acordo com ela, poucos tinham uma compreensão profunda da lei e da importância do preparo dos técnicos, dos pretendentes e das crianças e adolescentes. “É essa ‘tríade’ que garante que as Adoções sejam humanizadas, ágeis, legais e que respeitem o tempo da criança e do adolescente”, avalia.
O processo é conduzido por indivíduos que fazem avaliações e tomam decisões de forma subjetiva e, apesar de não ter experimentado preconceito ao adotar seu filho, ela enfatiza que isso pode não ser verdade em todo o Brasil. “Em cidades pequenas e distantes dos grandes centros, é possível que ainda sejam vivenciadas discriminações em relação a certas questões. A preparação é, sem dúvida, o tema central sobre o qual todos devem se debruçar. Ela deve ocorrer para postulantes, passando por crianças, adolescentes ou outros familiares e chegando aos agentes do processo e da sociedade como um todo, pois o conhecimento eliminará valores errôneos para que se cumpra, de fato, o melhor interesse da criança e do adolescente”, conclui.